Supremo Tribunal Federal decide que a reciclagem gera créditos de PIS e COFINS

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 607.109, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48, da lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, impedindo o crédito de PIS e COFINS nas aquisições de resíduos plásticos, de papel ou cartão, de vidro, de sucata ferrosa ou não ferrosa. Em síntese, a decisão do STF obriga o crédito e a prestação de PIS/COFINS nas operações de compra e venda de materiais recicláveis pelas empresas recicladoras, ao mesmo tempo em que anulou as respectivas isenções em vigor havia 15 anos. No entanto, a decisão do ministro Gilmar Mendes e relator do voto vencedor, não levou em conta a realidade do setor, amplamente disponível através de dezenas de documentos publicados por entidades não governamentais, como do Banco Interamericano de Desenvolvimento, e até mesmo governamentais como do IBGE, que apontam que até 50% das coletas de materiais recicláveis e a venda destes produtos para as empresas recicladoras são feitas por indivíduos - catadores e carroceiros, que, evidentemente, não emitem nota fiscal e muito menos recolhem tais tributos. Ou seja, na prática, as empresas de toda a cadeia, que compram os materiais no gigantesco mercado informal, não serão creditadas nas operações de compra, mas, vão recolher tais tributos com a venda para a indústria de transformação. A decisão de acabar com a isenção tributária que existia havia 15 anos irá onerar e impactar diretamente setores fundamentais para a reciclagem, o que certamente irá reduzir ainda mais o desprezível volume de materiais reciclados no Brasil, aumentará a poluição ambiental, o esgotamento precoce de aterros sanitários e promoverá a extração de matérias primas virgens e finitas. Além disso, prevê-se que mais de 5.500 empresas recicladoras que garantem o emprego direto e indireto de quase meio milhão de pessoas e mais de 1 milhão de catadores de materiais recicláveis sejam impactados em todo o território nacional.

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